- 1 -A realização de ação, plano ou projeto objeto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na avaliação das suas incidências ambientais depende do reconhecimento, por resolução do Conselho do Governo Regional, da ausência de soluções alternativas e da sua necessidade por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a ação, plano ou projeto objeto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na avaliação das suas incidências ambientais afete um tipo de habitat natural ou espécie prioritários de um sítio protegido, apenas podem ser invocadas as seguintes razões:
- a)A saúde ou a segurança públicas;
- b)As consequências benéficas primordiais para o ambiente;
- c)Outras razões imperativas de reconhecido interesse público, mediante parecer prévio da Comissão Europeia.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, são aprovadas medidas compensatórias necessárias à proteção da coerência global da Rede Natura 2000.
- 4 -As medidas compensatórias aprovadas são comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 23.º — Autorização após declaração de impacte ambiental desfavorável
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012