- 1 -Constituem objetivos gerais da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, os seguintes:
- a)Alcançar a afirmação da identidade e valor de cada área protegida terrestre ou marinha;
- b)Estabelecer mecanismos de conservação, preservação e de gestão dos ecossistemas, da biodiversidade e dos valores e recursos naturais, paisagísticos, científicos e espirituais dos Açores;
- c)Contribuir para a constituição de uma rede fundamental de conservação da natureza que articule os diversos regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais;
- d)Criar unidades de gestão das áreas protegidas ao nível de cada ilha e do mar dos Açores.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se, em especial, os seguintes objetivos de gestão:
- a)Promover e gerir os recursos e valores naturais e culturais;
- b)Valorizar o património natural, cultural e construído, ordenando e regulamentando as intervenções artificiais suscetíveis de as degradar;
- c)Promover o conhecimento, a monitorização, a conservação e a divulgação dos valores ambientais nelas existentes;
- d)Fomentar uma cultura ambiental baseada na informação, na interpretação e na participação das organizações e dos cidadãos;
- e)Promover as atividades de turismo e de lazer compatíveis com os valores naturais protegidos, visando a compatibilização com o desenvolvimento socioeconómico das áreas protegidas.
- 3 -Os objetivos de gestão e as medidas destinadas à sua concretização referidos nos números anteriores visam, não só garantir e promover a conservação dos ecossistemas, da biodiversidade e dos valores e recursos naturais, mas, também, assegurar a respetiva articulação com as utilizações humanas compatíveis.
Artigo 25.º — Objetivos gerais da rede de áreas protegidas
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012