- 1 -O Parque Marinho dos Açores é constituído pelas áreas marinhas sob gestão da Região Autónoma dos Açores situadas para além do limite exterior do mar territorial, integrando uma única unidade de gestão destinada a permitir:
- a)Adotar medidas dirigidas para a proteção das fontes hidrotermais, montes e outras estruturas submarinas, bem como dos recursos, das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis;
- b)Gerir as fontes hidrotermais, os montes e outras estruturas submarinas classificadas ou outras que venham a ser objeto de classificação no arquipélago dos Açores e nas regiões circundantes.
- 2 -A gestão dos locais referidos na alínea b) do número anterior visa assegurar a manutenção e preservação da biodiversidade marinha e a adoção de medidas de proteção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das atividades humanas e estudos científicos.
- 3 -O Parque Marinho dos Açores é criado por decreto legislativo regional, o qual define o regime jurídico da sua gestão.
Artigo 30.º — Parque Marinho dos Açores
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012