- 1 -Entende-se por área de paisagem protegida aquela onde da interação entre o homem e a natureza resultou a existência de um território com características distintas, traduzidas em valores estéticos, ecológicos e culturais importantes para a concretização dos objetivos da política de paisagem que tenha sido adotada para a parcela do território onde se insira.
- 2 -Podem integrar a categoria de paisagem protegida as áreas, terrestres ou marinhas, onde a interação continuada entre o homem e a natureza tenha originado paisagens características que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem relevância cénica e estética e comportem valores biológicos, geológicos ou culturais significativos, ou que tenham como objetivo a uniformização territorial e ou a criação de corredores biológicos.
- 3 -A classificação de uma paisagem protegida tem como objetivo de gestão a adoção de medidas que permitam a preservação das paisagens, através da manutenção e valorização das características dos valores cénicos naturais ou seminaturais e a manutenção e o fomento de atividades económicas compatíveis com os valores em presença.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a classificação de uma área como paisagem protegida visa ainda:
- a)Estabelecer e aplicar políticas da paisagem visando a proteção, a gestão e o ordenamento da paisagem através da adoção das medidas específicas estabelecidas no diploma que a classifica e nos instrumentos de ordenamento aplicáveis;
- b)Estabelecer procedimentos para a participação do público, das autoridades locais e regionais e de outros intervenientes interessados na definição e implementação das políticas de paisagem que estejam definidas;
- c)Integrar a paisagem nas políticas de ordenamento do território e de urbanismo e nas políticas cultural, ambiental, agrícola, social e económica, bem como em quaisquer outras políticas com eventual impacte direto ou indireto na paisagem;
- d)Definir os objetivos de qualidade paisagística que sejam aplicáveis e estabelecer os instrumentos específicos que visem a proteção, a gestão ou o ordenamento da paisagem classificada;
- e)Dar execução aos objetivos da Convenção Europeia da Paisagem.
Artigo 38.º — Área de paisagem protegida
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012