- 1 -A ação da administração regional autónoma e da administração local dos Açores rege-se pelo princípio da precaução e pelas boas práticas de conservação da natureza, visando a utilização sustentável dos recursos biológicos através da gestão racional da utilização humana das espécies selvagens, de modo a compatibilizar de forma perene o seu uso e a capacidade de regeneração de todos os recursos vivos.
- 2 -Considerando que a paisagem desempenha importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constitui um recurso favorável à atividade económica, cuja proteção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para a criação de emprego e para o desenvolvimento socioeconómico sustentado, a administração regional autónoma reconhece a paisagem como uma componente essencial do ambiente humano dos Açores e uma expressão da diversidade do seu património comum cultural e natural e base da sua identidade.
- 3 -Sem prejuízo das medidas específicas previstas no presente diploma, cabe à administração regional autónoma e às autarquias locais, no âmbito das suas competências, tomar as medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz das paisagens, dos habitats e das espécies que ocorrem naturalmente no território sob sua responsabilidade, mantendo uma vigilância permanente sobre o respetivo estado de conservação e adotando as políticas necessárias para garantir a sua manutenção num estado de conservação favorável, na aceção do artigo 7.º
- 4 -As políticas públicas devem desenvolver estratégias, planos e programas para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade e adaptar àqueles fins as estratégias, planos ou programas existentes, que devem refletir, inter alia, as medidas estabelecidas na Convenção sobre Diversidade Biológica que sejam pertinentes, e integrar, na medida do possível e conforme apropriado, a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica nos planos, programas e políticas sectoriais ou intersectoriais.
- 5 -A autoridade ambiental deve proceder à identificação e monitorização dos ecossistemas, habitats e taxa mais importantes para a conservação da diversidade biológica, nomeadamente:
- a)Os ecossistemas e habitats que contenham grande diversidade biológica ou grande número de espécies endémicas ou ameaçadas;
- b)Os ecossistemas e habitats que pela combinação dos aspetos referidos na alínea anterior contenham espécies únicas e, por isso, sejam localmente insubstituíveis;
- c)Os ecossistemas e habitats que sejam frequentados por espécies migradoras, tenham importância social, económica, cultural ou científica, ou sejam representativos, únicos ou associados a processos evolutivos chave ou a outros processos biológicos relevantes;
- d)As espécies e comunidades que estejam ameaçadas, sejam parentes selvagens de espécies domesticadas ou cultivadas, tenham valor medicinal, agrícola ou outro valor económico, tenham importância social, científica ou cultural, ou sejam importantes para a investigação sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, como as espécies indicadoras;
- e)As raças, variedades e cultivares tradicionais das espécies domesticadas;
- f)Os genomas e genes com importância social, científica ou económica ou que tenham potencial para uso em biotecnologia.
- 6 -Deve ser dada prioridade à manutenção do bom estado de conservação dos habitats, de forma a garantir condições in situ que permitam a conservação dos recursos genéticos nos seus habitats naturais, apenas havendo lugar ao recurso a medidas de conservação ex situ quando sejam inviáveis as medidas de conservação in situ, ou como mecanismo de segurança destinado a suprir eventuais insuficiências destas, ou como forma de minorar os riscos resultantes de acidentes ou de catástrofes naturais ou antropogénicas.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012