- 1 -Para os fins do presente diploma, consideram-se espécies protegidas as que ocorram naturalmente no estado selvagem no território da Região Autónoma dos Açores e se enquadrem em qualquer das seguintes categorias:
- a)Seja uma espécie de interesse comunitário;
- b)Seja uma espécie de ave, incluindo as migradoras, que ocorre naturalmente no estado selvagem no território da Região Autónoma dos Açores, incluindo os seus ovos e ninhos;
- c)Integre os elencos das espécies da flora e da fauna que são estritamente protegidas ao abrigo da Convenção de Berna, constantes da versão corrente do anexo i e do anexo II àquela convenção, com exclusão daquelas cujo âmbito de proteção se restringe ao Mediterrâneo;
- d)Integre o elenco das espécies migradoras inscritas no anexo I à Convenção de Bona, na sua versão corrente;
- e)Integre o elenco das espécies da fauna protegidas ao abrigo da Convenção de Berna, constante da versão corrente do anexo iii àquela Convenção, com exclusão daquelas cujo âmbito de proteção se restringe ao Mediterrâneo;
- f)Seja uma espécie marinha incluída na lista das espécies ameaçadas ou em declínio adotada pela Convenção OSPAR;
- g)Seja uma espécie ou taxon infraespecífico ao qual a avaliação do estado de conservação, conduzida nos termos do disposto no artigo 56.º, tenha atribuído a categoria de «vulnerável» (VU), «em perigo» (EN), «criticamente em perigo» (CR) ou «extinto na natureza» (EW).
- 2 -A lista das espécies protegidas que ocorrem naturalmente no território da Região Autónoma dos Açores é a constante do anexo ii.
- 3 -A lista referida no número anterior assinala a razão da inclusão e, quando apropriado, em qual dos anexos das diretivas comunitárias relevantes se insere e se é uma espécie cinegética ou sujeita a exploração económica.
- 4 -Um taxon só pode ser retirado da lista referida no n.º 2 quando não seja uma espécie de interesse comunitário e uma avaliação do seu estado de conservação, conduzida nos termos do disposto no artigo 56.º, tenha atribuído ao taxon a categoria de «pouco preocupante» («LC»).
- 5 -Os espécimes de aves de arribação e os mamíferos e répteis marinhos, que embora não ocorrendo habitualmente no território dos Açores nele naturalmente se encontrem, são, para todos os efeitos do presente diploma, incluindo o seu regime contraordenacional, considerados como pertencentes a uma espécie protegida.
Artigo 57.º — Espécies protegidas
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012