- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, para assegurar a proteção de todas as espécies protegidas, incluindo as suas larvas, crias, ovos e ninhos, é proibido:
- a)Capturar, abater ou deter os espécimes respetivos, qualquer que seja o método utilizado;
- b)Perturbar esses espécimes, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objetivos do presente diploma;
- c)Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo vazios;
- d)Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.
- 2 -Relativamente às espécies referidas no número anterior, são, ainda, proibidos a exposição com fins comerciais, a venda, a oferta, a troca, a detenção, o transporte para fins de venda ou de troca e a compra de espécimes retirados do meio natural, vivos ou mortos, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, com exceção dos espécimes obtidos legalmente antes de 1 de janeiro de 1992.
- 3 -As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 aplicam-se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo.
Artigo 59.º — Espécies animais
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012