- 1 -A atividade de anilhagem ou marcação de espécimes pertencentes a espécies protegidas carece de autorização prévia da autoridade ambiental e só pode ser exercida por pessoas singulares que atuem no âmbito de projetos de investigação ou desenvolvimento relevantes no contexto de processos de conservação in situ ou ex situ das referidas espécies.
- 2 -O pedido da autorização prevista no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação pessoal do requerente;
- b)Identificação das espécies objeto de anilhagem ou marcação;
- c)Identificação dos locais de anilhagem ou marcação;
- d)Objetivos e fundamentação técnica e científica das operações, demonstrando a sua necessidade e relevância para a conservação da espécie ou para o conhecimento científico;
- e)Descrição de experiência anterior no exercício da atividade de anilhagem ou marcação.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a autoridade ambiental emite uma credencial que contém, para além dos elementos previstos no número anterior, a indicação do respetivo prazo de validade, o qual não pode ser superior a um ano.
- 4 -A autorização prevista no n.º 1 deve ser concedida no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua solicitação, considerando-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo atrás referido.
- 5 -Os titulares de credenciais devem apresentá-las sempre que os funcionários da autoridade ambiental ou demais agentes da fiscalização o solicitem.
- 6 -No prazo de 30 dias a contar do termo do período de validade das credenciais, os respetivos titulares devem enviar à autoridade ambiental um relatório especificando o número de espécimes de cada espécie capturados e anilhados ou marcados ao abrigo da credencial emitida, os locais de captura e de anilhagem ou marcação, bem como os métodos utilizados.
- 7 -A emissão de novas credenciais depende da apresentação do relatório previsto no número anterior.
- 8 -A anilha ou marca deve conter uma numeração individual e uma menção ao serviço competente da autoridade ambiental, cabendo exclusivamente àquele departamento da administração regional autónoma a aprovação das anilhas ou marcas utilizadas, podendo optar pelo seu fornecimento exclusivo.
- 9 -O disposto nos números anteriores não se aplica à atividade de anilhagem em espécimes das espécies de aves cinegéticas resultantes de criação em cativeiro, cuja aprovação da anilha e da operação cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de política cinegética.
Artigo 77.º — Anilhagem ou marcação
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012