- 1 -É proibida a realização, mesmo que não intencional, em especial durante os períodos de reprodução, de ações que constituam grave perturbação das espécies protegidas, nomeadamente:
- a)A emissão de ruído;
- b)O pisoteio;
- c)A aproximação excessiva de pessoas, veículos ou embarcações.
- 2 -Não é permitida a emissão de ruídos subaquáticos que possam perturbar os mamíferos e répteis marinhos.
- 3 -Depende de licença da autoridade ambiental a realização de operações de prospeção sísmica no território marinho da Região Autónoma dos Açores, qualquer que seja a tecnologia utilizada, ficando a condução das operações licenciadas sujeita às seguintes normas:
- a)As operações são obrigatoriamente acompanhadas em permanência por observadores designados pela autoridade ambiental;
- b)Pelo menos durante 30 minutos antes do início das operações devem ser emitidos ruídos de intensidade crescente destinados a afugentar os animais eventualmente presentes na zona;
- c)As operações são imediatamente suspensas sempre que sejam detetados cetáceos ou répteis marinhos a menos de duas milhas náuticas do local de realização das operações de prospeção;
- d)A autoridade ambiental pode fixar períodos de interdição das operações de prospeção em função do ciclo de vida ou da atividade circadiana dos animais a proteger.
- 4 -Os custos com a presença dos observadores são suportados pela entidade que pretenda realizar a prospeção.
Artigo 80.º — Danos indiretos
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012