- 1 -Mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria do ambiente e da atividade económica ou científica em causa pode, excecionalmente, ser permitida uma introdução, verificadas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Existência de vantagens socioeconómicas inequívocas ou de vantagens para as biocenoses naturais;
- b)Inexistência de espécies autóctones aptas para o fim pretendido;
- c)Elaboração prévia de um estudo de impacte cujas conclusões evidenciem a ausência de risco ambiental em resultado da introdução, incluindo os resultantes da libertação ou introdução acidental no meio selvagem.
- 2 -O estudo de impacte referido na alínea c) do número anterior é da responsabilidade do interessado e deve conter elementos sobre:
- a)A taxonomia, etologia e ecologia, nomeadamente habitat, dieta e relações interespecíficas, da espécie em causa;
- b)A biologia da reprodução, as patologias, a capacidade de dispersão e os riscos de hibridação com espécies indígenas;
- c)O habitat de suporte, compreendendo a avaliação das consequências da introdução sobre esse habitat e os circundantes e das medidas apropriadas para reduzir ou minimizar os seus efeitos negativos;
- d)Os riscos da introdução em causa, bem como as medidas que possam ser tomadas para eliminar ou controlar a população introduzida, caso surjam efeitos imprevistos e danosos dessa introdução;
- e)As introduções da espécie em causa noutros locais, quando existam, e as suas consequências;
- f)A identificação da entidade responsável pelo processo de introdução em causa e a descrição dos métodos a utilizar.
- 3 -A exceção referida no n.º 1, quando referente a introduções em sítios protegidos, ilhéus, lagoas e lagunas naturais, só é aplicável no caso de essa introdução ser a única ação eficaz para a conservação da espécie ou do habitat ou para a salvaguarda da saúde ou segurança públicas.
- 4 -Os estudos de impacte e os pedidos de introdução atrás referidos seguem a tramitação estabelecida para os estudos de impacte ambiental, incluindo os respetivos prazos e formas de publicidade.
Artigo 87.º — Regime excecional de introdução
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012