- 1 -Como prevenção de introduções acidentais através de espécimes clandestinos, os espécimes da flora e da fauna a introduzir são sujeitos a um período de quarentena específica para estas situações, em condições a fixar no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 87.º, ouvida a autoridade ambiental.
- 2 -O disposto no número anterior e nos artigos 87.º e 88.º é obrigatório quando a introdução se destine à exploração económica de espécies exóticas em espaço não confinado ou suscetível de deficiente confinamento, nomeadamente quando se destine a utilização em aquicultura e apicultura.
Artigo 89.º — Quarentena
Vigente desde: 02/04/2012
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