- 1 -É proibida a importação, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte, o cultivo, a criação ou a detenção em local confinado, a exploração económica e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes das espécies exóticas identificadas no anexo ix como sendo invasoras ou espécies com risco ecológico ou ambiental conhecido.
- 2 -É igualmente proibida a detenção de espécimes de espécies exóticas que pelas suas características comportem risco ambiental importante em caso de evasão ou disseminação artificial, como forma de prevenir a possibilidade de introdução ou de repovoamento a partir de espécimes evadidos.
- 3 -As proibições constantes dos números anteriores não se aplicam a espécimes ou partes de espécimes não-vivos e sem propágulos viáveis, a partir dos quais seja impossível a introdução ou o repovoamento através de espécimes evadidos.
Artigo 91.º — Espécies invasoras ou com risco ecológico ou ambiental
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012