- 1 -A detenção de espécies exóticas depende de licença concedida pela autoridade ambiental, a emitir nos termos do disposto no presente artigo.
- 2 -A licença referida no número anterior só pode ser concedida aos estabelecimentos que apresentem instalações com condições de segurança adequadas a impedir a evasão ou disseminação dos espécimes que detenham ou pretendam deter, de acordo com a legislação específica aplicável.
- 3 -As licenças são revogadas se os titulares dos estabelecimentos não derem cumprimento às obrigações constantes do n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -As licenças são, ainda, revogadas se os estabelecimentos detiverem espécimes das espécies mencionadas no n.º 3 do artigo anterior.
- 5 -A entidade que efetua a vistoria elabora um relatório sobre a mesma, o qual deve ser presente às entidades com competência nas respetivas matérias para parecer vinculativo e, se for caso disso, propõe alterações a introduzir nas instalações e o prazo em que devem ser executadas, sob pena de revogação da licença.
- 6 -Caso a licença tenha sido concedida com base em falsas declarações do requerente, a licença é automaticamente considerada como nula.
Artigo 93.º — Licenciamento de estabelecimentos de detenção de espécies exóticas
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012