- 1 -Os comerciantes de plantas ornamentais ou de animais de companhia devem afixar em local bem visível do seu estabelecimento um extrato-resumo, conforme modelo constante do anexo xii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os comerciantes de plantas ornamentais ou de animais de companhia devem indicar, no requerimento de licenciamento para a detenção de espécies exóticas referido nos artigos anteriores, o destino dos espécimes detidos dessas espécies, em caso de cessação da atividade.
- 3 -Em caso de cessação da atividade, os titulares da licença estão obrigados a demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas quanto ao destino dos espécimes detidos aquando da cessação da atividade.
Artigo 95.º — Plantas ornamentais e animais de companhia
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012