- 1 -As espécies exóticas invasoras e as espécies que comportam risco ecológico ou risco ambiental já introduzidas no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores são objeto de um plano regional com vista à sua inventariação, controlo, erradicação, recuperação e monitorização, a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 2 -A deteção de populações de uma nova espécie exótica deve ser comunicada à autoridade ambiental para efeitos de inclusão na base de dados da biodiversidade a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º e para se proceder à erradicação imediata, caso esta demonstre características invasoras.
- 3 -Os métodos utilizados para a erradicação e controlo de populações das espécies invasoras são fixados pela autoridade ambiental e devem ser tão específicos quanto possível, seguros para o ambiente e para a saúde pública e ética e culturalmente aceitáveis.
Artigo 98.º — Controlo de espécies invasoras
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012