O presente Regulamento aplica-se às atividades de observação de todas as espécies de mamíferos marinhos, tartarugas marinhas e aves marinhas pelágicas que ocorram nas águas interiores, no mar territorial e na subzona económica exclusiva da Madeira, assim como nas áreas terrestres onde existam colónias de aves marinhas pelágicas.
Artigo 2º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013