- 1 -É proibida a utilização de aeronaves, bem como de pranchas motorizadas, tais como jet-skis, motos de água e veículos afins, ou veículos motorizados de deslocação subaquática, tripulados ou não, como plataformas de observação, exceto para fins científicos ou para registos audiovisuais.
- 2 -As plataformas de observação de vertebrados marinhos, durante a sua atividade, devem estar em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na lei para a área onde vão operar e possuir rádio VHF em funcionamento.
- 3 -Através de portaria conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e dos Recursos Naturais e do Turismo e Transportes, podem ser estabelecidas outras exigências específicas para os equipamentos de bordo e seus requisitos técnicos.
Artigo 9º — Plataformas de observação
Vigente desde: 14/05/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2013