A entidade habilitada à gestão da lota tem de assegurar:
- a)O controlo e planeamento do desembarque do pescado e sua receção, leilão e entrega;
- b)O registo discriminado das vendas do pescado objeto de licitação;
- c)O registo discriminado das vendas do pescado abrangido pelo n.º 3 do artigo 5.º;
- d)As operações inerentes às vendas por ordem de compra a que se refere o artigo 8.º;
- e)O registo do pescado movimentado ao abrigo do artigo 9.º;
- f)O registo das capturas previstas no artigo 10.º, quando transacionadas em lota;
- g)O registo das transmissões ou entregas do pescado efetuadas nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 11.º, bem como o controlo das operações ali referidas;
- h)A obtenção, garantia e conservação da informação estatística referente às operações registadas em lota, incluindo postos de recolha;
- i)Os padrões de qualidade exigíveis na receção, conservação e armazenamento do pescado, através das estruturas necessárias e adequadas;
- j)A observância, por todos os intervenientes, das disposições da regulamentação comunitária e regional, recorrendo, se necessário, às autoridades competentes.