- 1 -As taxas de primeira venda são determinadas por uma percentagem sobre o valor do pescado transacionado em lota, sendo seus sujeitos passivos os produtores e os compradores de pescado.
- 2 -As taxas de primeira venda constituem tarifário a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, sob proposta fundamentada da entidade habilitada à gestão da lota.
- 3 -A entidade habilitada à gestão da lota define as taxas e preços a pagar pelos serviços prestados no âmbito dos artigos 14.º e 15.º e pelo uso de instalações que lhes estão afetas e fixa os respetivos quantitativos.
- 4 -Atendendo à natureza dos serviços e atividades desenvolvidas, as retribuições referidas no número anterior agrupam-se em taxas de primeira venda, outras taxas e remunerações pelos serviços prestados.
- 5 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores podem ser fixadas retribuições diferenciadas em função dos serviços prestados e localização da lota, ou retribuições moduladas em função de razões de mercado.
- 6 -As retribuições são liquidadas e cobradas pela entidade habilitada à gestão da lota e constituem sua receita própria.
- 7 -As taxas são divulgadas pela entidade habilitada à gestão da lota através de meios apropriados, até um mês antes da sua entrada em vigor.
Artigo 16.º — Retribuição pelos serviços prestados e pelo uso de instalações
Vigente desde: 22/07/2016
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Em vigor desde 22/07/2016