- 1 -Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 125 e nos montantes máximos de (euro) 3740 ou (euro) 44 891, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)Transacionar pescado fresco não isento de primeira venda em lota ou, por qualquer forma, movimentá-lo fora das lotas antes de ter sido sujeito à primeira venda em lota, nos termos do artigo 4.º;
- b)Transportar para fora da lota o pescado referido no artigo 9.º sem cumprir com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
- c)A falta de comunicação ou a comunicação viciada dos elementos às entidades previstas no n.º 2 do artigo 11.º;
- d)A movimentação do pescado fresco transmitido, entregue ou transacionado em lota sem se fazer acompanhar dos documentos exigidos no artigo 12.º;
- e)A falta de apresentação na lota de destino ou desconformidade não justificada entre as quantidades transferidas e as entregues na lota de destino, ao abrigo do n.º 5 do artigo 13.º;
- f)Transacionar ou, por qualquer forma, movimentar pescado fresco em lota que não seja a correspondente ao porto de desembarque, quando para tanto não esteja autorizado ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º;
- g)A transferência do pescado para lota diferente da correspondente ao porto de desembarque, quando devidamente autorizada, sem se fazer acompanhar da guia de transferência exigida pelo n.º 2 do artigo 13.º;
- h)A falta de marcação do pescado detido, movimentado ou exposto para venda, quando exigível, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º;
- i)Circulação do pescado fresco para apresentação em lota em viatura que não corresponda ao veículo de recolha;
- j)O não cumprimento das disposições regulamentares, complementares ao regime previsto no presente diploma.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/07/2016
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Em vigor desde 22/07/2016