- 1 -Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda, a favor da Região Autónoma dos Açores, do pescado objeto de transação ou movimentação ou de outros objetos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício da pesca ou da atividade comercial;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas b) a g) do número anterior, a decisão pode prever a publicitação da sanção.
Artigo 21.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 22/07/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2016