- 1 -A instrução dos processos de contraordenação compete às entidades mencionadas no artigo 19.º que levantem o auto de notícia, no âmbito das atribuições que lhes estejam legalmente cometidas relativamente à inspeção, vigilância e polícia.
- 2 -Compete à Inspeção Regional das Pescas a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 22.º — Processos de contraordenação
Vigente desde: 22/07/2016
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Em vigor desde 22/07/2016