- 1 -O produto das coimas cobradas pelas contraordenações previstas neste diploma e na respetiva legislação complementar reverte:
- a)20 % para a entidade que levantar o auto de notícia;
- b)20 % para a entidade que instruir o processo;
- c)60 % para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA.
- 2 -Quando a entidade que levantar o auto de notícia e instruir o processo for órgão ou serviço da administração regional autónoma, o montante previsto nas alíneas a) e b) do número anterior constitui receita do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA.
Artigo 23.º — Afetação do produto das coimas
Vigente desde: 22/07/2016
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Em vigor desde 22/07/2016