Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Comprador» o que tem acesso autorizado à primeira venda para aquisição de pescado fresco;
- b)«Entidade habilitada à gestão da lota» a entidade habilitada à realização de todas as operações relativas à primeira venda de pescado e respetivo controlo e à exploração, gestão e administração das lotas e também dos portos e núcleos de pesca sob a coordenação da autoridade portuária para o sector das pescas, bem como à exploração das instalações e dos equipamentos frigoríficos destinados a congelação, conservação, distribuição e comercialização de pescado na Região Autónoma dos Açores;
- c)«Lota» a infraestrutura em terra implantada na área de um porto de pesca ou em zona ribeirinha da sua influência, devidamente aprovada e licenciada para a realização das operações de receção, leilão e entrega de pescado e outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo o desembarque, manipulação, conservação ou armazenagem;
- d)«Organização de produtores» toda a pessoa coletiva constituída por iniciativa dos produtores com o objetivo de tomar as medidas apropriadas para assegurar o exercício racional das atividades da pesca e melhorar as condições de venda da sua produção, promovendo, nomeadamente, a aplicação de planos de captura, concentração da oferta, estabilização dos preços e o incentivo de métodos que apoiem a pesca sustentável, e que seja oficialmente reconhecida nos termos da legislação comunitária aplicável;
- e)«Pescado fresco» os animais marinhos, designadamente peixes, crustáceos, moluscos, equinodermes, que não tenham sofrido desde a sua captura qualquer operação de conservação, exceto a refrigeração ou conservação a bordo em água do mar ou em salmoura;
- f)«Posto de recolha» a infraestrutura em terra, localizada na área de um porto ou em zona ribeirinha da sua influência, sujeita a registo, afeta a uma ou a mais lotas, gerida pela entidade regional habilitada à gestão das lotas, ou por terceiros, mediante protocolo, com as condições adequadas para proceder às operações de desembarque, receção, conservação e entrega de pescado fresco, com destino a uma das lotas de referência ou diretamente ao comprador, em situações de contrato de abastecimento direto, e eventual venda local, diretamente ao consumidor;
- g)«Veículo de recolha» o veículo com características adequadas às exigências higiossanitárias do pescado fresco, autorizado pela entidade habilitada à gestão das lotas para, em alternativa ou em acumulação com o posto de recolha, proceder às operações de receção, conservação e transporte de pescado fresco, com destino a uma das lotas de referência.