- 1 -Aos trabalhadores das empresas públicas regionais aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º e no artigo seguinte.
- 2 -A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.
Artigo 16.º — Regime laboral
Vigente desde: 30/06/2021
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Em vigor desde 30/06/2021