- 1 -Existe influência dominante sempre que as entidades públicas regionais referidas nos artigos 3.º e 4.º se encontrem, relativamente às empresas ou entidades por si detidas, constituídas ou criadas, em qualquer uma das situações seguintes:
- a)Detenham uma participação maioritária no capital;
- b)Disponham da maioria dos direitos de voto;
- c)Tenham a possibilidade de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
- d)Disponham de participações qualificadas ou direitos especiais que lhe permitam influenciar de forma determinante os processos decisórios ou as opções estratégicas adotadas pela empresa ou entidade participada.
- 2 -Para efeitos do cômputo dos direitos de voto nos termos do disposto na alínea b) do número anterior, são ainda contabilizados, para além daqueles que são inerentes à titularidade direta da participação social das entidades públicas regionais referidas nos artigos 3.º e 4.º, os direitos de voto:
- a)Detidos ou exercidos por terceiro em nome ou no interesse do titular da participação social;
- b)Detidos por entidade cuja maioria do capital, social ou estatutário, seja detida pelo titular da participação social;
- c)Detidos por sociedade com a qual o titular da participação social se encontre em relação de domínio ou de grupo;
- d)Detidos por titulares com os quais tenha sido celebrado acordo quanto ao exercício dos respetivos direitos de voto;
- e)Detidos por entidades, singulares ou coletivas, que tenham celebrado com o titular da participação social qualquer tipo de contrato ou acordo que confira a este último uma posição de influência dominante.
Artigo 8.º — Influência dominante
Vigente desde: 30/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2021
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º