- 1 -O pessoal do GGLC, bem como o pessoal afeto à DRAPMA necessário para o cumprimento das atribuições da AIM, IP-RAM, transita, independentemente de quaisquer formalidades e da natureza do vínculo, mediante lista nominativa a aprovar pelo membro do Governo Regional da tutela, para o mapa de pessoal desta última.
- 2 -Podem ainda transitar para a AIM, IP-RAM, outros trabalhadores em funções públicas necessários ao cumprimento da missão da AIM, IP-RAM, independentemente do serviço da administração regional a que pertençam, através de despacho do membro do Governo Regional da tutela e do membro do Governo Regional responsável pelo serviço a que pertence o trabalhador.
- 3 -A lista nominativa e o despacho a que se referem os números anteriores são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 20.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 28/07/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/07/2022