- 1 -A composição da unidade de gestão do Madeira 2030 é aprovada pelo membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM, sob proposta da autoridade de gestão, integrando, designadamente, os seguintes representantes:
- a)Da autoridade de gestão, que preside;
- b)Dos organismos intermédios;
- c)Dos organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, que sejam relevantes para o Madeira 2030;
- d)Outras entidades públicas que sejam relevantes para o Madeira 2030.
- 2 -A unidade de gestão reúne sempre que necessário.
Artigo 11.º — Composição e funcionamento da unidade de gestão
Vigente desde: 06/04/2023
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