- 1 -A proposta da regulamentação do Madeira 2030, mencionada na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma é aprovada por portaria do membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM.
- 2 -A proposta da regulamentação específica do Madeira 2030, mencionada no n.º 8 do artigo 10.º do presente diploma, é aprovada, após parecer da autoridade de gestão:
- a)Para o organismo intermédio responsável pela gestão de sistemas de incentivos às empresas, por portaria conjunta do membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM e do membro do Governo Regional com tutela sobre esse organismo;
- b)Para os Eixos Prioritários/Prioridades de Investimento relativos ao FSE+ na vertente de Formação Profissional, por portaria conjunta do membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM e do membro do Governo Regional com tutela sobre a formação profissional;
- c)Para os Eixos Prioritários/Prioridades de Investimento, relativos ao FSE+ na vertente Emprego, por portaria conjunta do membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM e do membro do Governo Regional com tutela sobre o emprego.
Artigo 17.º — Regulamentação do Madeira 2030
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023