- 1 -Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a 1 000 000 € (um milhão de euros) e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
- 2 -É obrigatoriamente publicada, anualmente, no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a lista da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem benefícios fiscais, na Região Autónoma dos Açores, respetivos montantes e justificação.
Artigo 42.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 30/12/2024
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Em vigor desde 30/12/2024