O artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, que aprova o regime jurídico da pesca lúdica nas águas dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[…]
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- 3 -[…]
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- 6 -[…]
- 7 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.