O artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de janeiro, 40/2003/A, de 6 de novembro, 3/2004/A, de 28 de janeiro, 42/2008/A, de 7 de outubro, 25/2009/A, de 30 de dezembro, 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 15/2015/A, de 3 de junho, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 15-A/2021/A, de 31 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
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- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, que aprova o Código Fiscal do Investimento, e por força do previsto no n.º 5 do artigo 49.º da Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são considerados relevantes os projetos de investimento de valor superior ao montante que, para o efeito, é anualmente fixado no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
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