- 1 -Qualquer ato notarial, negócio jurídico ou procedimento administrativo ou registal destinado a promover, ou que tenha por efeito, a alteração da configuração geométrica ou do posicionamento das estremas de prédios cadastrados da RAM, previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, mesmo que não implique alteração da área, ou que lhes imponha um ónus ou encargo nos termos da lei, quer em relação ao prédio originário, quer em relação aos prédios que eventualmente resultem da alteração, deve fazer menção expressa ao número de identificação cadastral do prédio alterado ou onerado e ser instruído com planta da nova configuração geométrica que resulte da alteração, estando sujeito a operação de conservação de cadastro predial nos termos dos artigos 52.º e seguintes.
- 2 -Qualquer entidade que exerça atividade notarial ou qualquer outra entidade que intervenha nos atos e negócios jurídicos a que se refere o número anterior, adverte os outorgantes da obrigatoriedade de desencadear a operação de conservação de cadastro predial, no prazo máximo de 60 dias, contados do ato ou da data de celebração do negócio, devendo fazer constar do documento que titula o ato ou negócio jurídico a menção expressa à referida advertência, dando conhecimento ao serviço do Governo Regional com competência em matéria de cadastro, no prazo de 10 dias, através da plataforma eletrónica de suporte ao SRIC.
- 3 -Para os efeitos do presente artigo, releva como suporte cartográfico oficial a planta gerada sobre extrato da Carta Cadastral da RAM em vigor à data do ato ou negócio jurídico, acessível na plataforma de suporte ao SRIC.
Artigo 9.º — Atos e negócios jurídicos relativos a prédios cadastrados da RAM
Vigente desde: 11/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2024
Referências (2)
- Artigo 65.º
- Artigo 52.º