- 1 -Os membros referidos no artigo 2.º têm direito a crédito de dias para participação em reuniões dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino, bem como dos órgãos consultivos e de coordenação com atribuições no domínio da educação a nível local, regional ou nacional.
- 2 -O crédito referido no número anterior é fixado nos seguintes termos:
- a)Assembleia de escola: um dia por trimestre;
- b)Conselho pedagógico: um dia por mês;
- c)Conselho de turma: um dia por trimestre;
- d)Conselho municipal de educação: sempre que reúna;
- e)Comissões de proteção de crianças e jovens, ao nível municipal: um dia por bimestre;
- f)Reuniões com o conselho executivo da unidade orgânica: dois dias por ano.
- 3 -As faltas dadas ao abrigo do crédito previsto no número anterior são remuneradas e consideram-se como serviço efetivo para todos os efeitos legais, salvo quanto ao subsídio de refeição.
- 4 -As faltas que excedam o crédito previsto no n.º 2, quando comprovadamente destinadas ao mesmo fim, consideram-se justificadas, mas determinam a perda da retribuição.
- 5 -As faltas podem ser dadas em períodos de meio-dia.
- 6 -A justificação das faltas faz-se mediante apresentação da convocatória e comprovativo de presença emitido pela entidade promotora da reunião ou atividade.
- 7 -Os encargos referentes à remuneração das faltas consideradas justificadas:
- a)Dos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços ou organismos da administração pública regional direta, indireta ou no setor público empresarial regional, são suportados pelo orçamento do respetivo serviço ou entidade empregadora pública;
- b)Nos restantes casos, dependem de acordo da entidade patronal.
Artigo 4.º — Crédito de dias e regime de faltas justificadas
Vigente desde: 17/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2026