- 1 -As infracções a que alude o artigo anterior serão punidas do seguinte modo:
- a)As infracções leves, com multa de 2000$00 a 5000$00;
- b)As infracções graves, com multa de 5000$00 a 10000$00;
- c)As infracções muito graves, com multa de 10000$00 a 30000$00.
- 2 -As multas previstas no número anterior serão aplicadas pelos tribunais comuns e reverterão a favor da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Aos agentes de infracções graves e muito graves será proibido o acesso às salas de jogo do bingo, até 3 anos, pela Inspecção-Geral de Jogos.
ARTIGO 38.º — Sanções
Vigente desde: 08/09/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1983