- 1 -Serão respeitadas as características arquitectónicas e históricas dos imóveis existentes, nomeadamente a sua implantação, a sua altura, o seu volume e a configuração da sua cobertura.
- 2 -Em casos especiais de edifícios existentes com um único ou dois pisos, poderá ser considerada a possibilidade de aumento de cércea mais um piso, desde que não contrarie o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e não seja lesivo do equilíbrio arquitectónico do imóvel existente e das características da zona envolvente.
- 3 -A execução de obras nas condições descritas no número anterior só poderá ser autorizada mediante despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 10.º
Vigente desde: 13/04/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/04/1984