- 1 -Deverão ser mantidas as fachadas de todas as construções anteriores ao século XX.
- 2 -No caso de haver necessidade de proceder a obras de reparação nas fachadas dos edifícios referidos no número anterior, deverão fazer-se desaparecer as modificações e adjunções que nelas hajam sido introduzidas consideradas prejudiciais e lesivas do equilíbrio arquitectónico do imóvel e restabelecer as características das fachadas com uso dos materiais e das respectivas técnicas de tratamento tradicionais.
- 3 -Sempre que se tenham irremediavelmente danificado os materiais originais das fachadas dos edifícios antigos, poder-se-ão utilizar materiais modernos na reparação ou restauro das mesmas, desde que da sua aplicação não resulte qualquer tipo de aviltamento das características formais e estéticas dessas fachadas.
- 4 -As obras de reconstrução ou reparação das fachadas dos edifícios que estejam nas condições descritas nos n.os 2 e 3 deste artigo só poderão ser autorizadas mediante despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 15.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Em vigor desde 13/04/1984