- 1 -As paredes exteriores dos edifícios serão rebocadas com argamassa, à qual se dará um acabamento perfeitamente liso e desempenado.
- 2 -Não será autorizada a aplicação de tintas texturadas ou brilhantes nos rebocos ou cantarias dos edifícios.
Artigo 18.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/1984