- 1 -Nas obras de renovação, transformação, restauro ou reparação de edifícios anteriores ao século XX, sempre que se considere indispensável pura uma conveniente recuperação das suas características arquitectónicas originais, deverão ser repostos, nas suas dimensões e configuração primitivas, os vãos das fachadas principais que tenham sido objecto de alterações introduzidas posteriormente à data de conclusão das obras de raiz.
- 2 -No caso de construção de edifícios novos localizados entre edifícios antigos, poderá ser exigido que os vãos e vitrinas dos estabelecimentos comerciais tenham as dimensões usuais definidas no n.º 3 do artigo 16.º
- 3 -Nenhumas obras poderão ser executadas em edifícios nas condições descritas nos n.os 1 e 2 deste artigo sem despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 23.º
Vigente desde: 13/04/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/04/1984