A aplicação de anúncios de qualquer tipo no exterior dos edifícios não poderá ser efectuada sem despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura, que se pronunciará sobre o tipo de anúncio, sua configuração e respectivas dimensões, material e cor, bem como a sua colocação e forma de fixação.
Artigo 31.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Em vigor desde 13/04/1984