- 1 -A configuração, a textura e a cor dos telhados deverão ser mantidas.
- 2 -A inclinação e a orientação dos planos dos telhados não deverão ser modificadas.
- 3 -Em caso de construção de novos edifícios, os telhados devem respeitar a escala, forma, pendente e orientação da maioria dos telhados da zona e, especialmente, dos telhados dos edifícios vizinhos.
Artigo 32.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Em vigor desde 13/04/1984