Os telhados serão revestidos com telha de argila com formato e cor idênticos aos da vulgarmente designada «telha regional».
Artigo 33.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Em vigor desde 13/04/1984
Os telhados serão revestidos com telha de argila com formato e cor idênticos aos da vulgarmente designada «telha regional».
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