- 1 -Os beirados serão sempre executados com simples ou dupla fiada de telha do tipo designado no artigo 33.º, assente com argamassa.
- 2 -A pintura da face inferior dos beirados deverá ser sempre da cor de óxido de ferro, sendo as argamassas de assentamento pintadas de branco.
Artigo 34.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Em vigor desde 13/04/1984