- 1 -As chaminés antigas existentes devem ser consolidadas e preservadas.
- 2 -As chaminés a construir de novo devem obedecer no seu desenho e forma a requisitos técnicos a indicar pelo Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 35.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Em vigor desde 13/04/1984