- 1 -As obras efectuadas contra o disposto no presente diploma são embargáveis pela Administração, nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a Administração pode substituir-se ao proprietário, à custa dele, na correcção do que houver sido realizado indevidamente.
Artigo 43.º
Vigente desde: 13/04/1984
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Em vigor desde 13/04/1984