- 1 -O incentivo financeiro a conceder pelo SIAPPI assume a forma de um subsídio a fundo perdido, correspondente à soma das duas componentes seguintes:
- a)Componente ligada à dinamização da base produtiva regional, cujo montante é determinado pela aplicação de uma percentagem variável de 30% a 60%, sobre as aplicações relevantes relacionadas com o projecto e cujo valor terá em conta a adequação à estratégia de desenvolvimento regional;
- b)Uma componente ligada ao objectivo de promoção de emprego, correspondente ao produto do número de postos de trabalho criados, em virtude do investimento, por um subsídio unitário, não podendo, no entanto, o valor assim determinado ser superior a 15% do total das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.
- 2 -Os montantes das parcelas referidas no número anterior serão calculados em conformidade com o que for estabelecido por regulamentação.
- 3 -O incentivo financeiro poderá atingir 75% das aplicações relevantes relacionadas com o projecto, não podendo, em qualquer caso, ser superior a 10000 contos.
- 4 -Não haverá qualquer atribuição de incentivo financeiro se, em virtude da realização do projecto de investimento, houver uma redução do número de postos de trabalho existentes.
Artigo 3.º — Natureza do incentivo
Vigente desde: 26/06/1991
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Em vigor desde 26/06/1991