- 1 -A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de um contrato a celebrar entre a SRE e o promotor, do qual deve constar, além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações do beneficiário.
- 2 -Este contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração, por motivos devidamente justificados.
- 3 -A posição contratual da empresa beneficiária poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados, mediante autorização do Vice-Presidente do Governo Regional e da Coordenação Económica e do Secretário Regional da Economia e desde que se verifique o estipulado no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 9.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 26/06/1991
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Em vigor desde 26/06/1991