- 1 -Os proprietários de terrenos situados na zona de protecção à estrada têm obrigação de não praticar e de impedir a prática por terceiros das intervenções proibidas nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo do direito de regresso do proprietário relativamente a terceiros, a Direcção Regional de Estradas pode proceder à execução administrativa para cumprimento do disposto no número anterior, sendo aplicável o procedimento legalmente previsto para a execução para prestação de facto fungível.
Artigo 10.º — Obrigações dos proprietários de terrenos na zona de protecção à estrada
Vigente desde: 04/09/1993
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Em vigor desde 04/09/1993