- 1 -O concessionário do transporte e distribuição é obrigado a adquirir a energia produzida pelos produtores não vinculados ao serviço público até ao limite fixado pela autoridade de regulação e planificação do sector energético e homologado pelo membro do Governo Regional com competência na área da energia.
- 2 -O limite a que se refere o número anterior é fixado, por ilha, tendo em conta as condições técnicas de cada sistema eléctrico e as opções de política energética constantes do plano energético da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o concessionário do transporte e distribuição deve introduzir no diagrama de cargas a energia fornecida pelos produtores não vinculados, até ao limite da obrigação de aquisição, com preferência em relação à energia fornecida pelos produtores vinculados ao serviço público.
Artigo 12.º — Garantia de venda
Vigente desde: 01/08/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1996