- 1 -A actividade de produção de energia eléctrica é exercida em regime de concorrência, devendo o concessionário do transporte e distribuição adquirir a energia necessária ao serviço público aos produtores, quer vinculados quer não vinculados ao serviço público, em condições não discriminatórias.
- 2 -O princípio da concorrência não prejudica:
- a)A obrigação de pagamento ao produtor vinculado ao serviço público, pelo concessionário do transporte e distribuição, da componente fixa do preço previsto no contrato de fornecimento de energia, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
- b)A obrigação de aquisição ao produtor não vinculado ao serviço público, prevista no artigo 12.º;
- c)A impossibilidade de aquisição por razões técnicas.
Artigo 22.º — Concorrência na produção
Vigente desde: 01/08/1996
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Em vigor desde 01/08/1996